Recuperação Judicial

COMPANHIA ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES, com sede em Itaúna/MG, CNPJ: 21.254.073/0001-80, nestas notas explicativas, também designada como Itaunense ou apenas Companhia, é uma Sociedade genuinamente mineira, fundada em maio de 1911, tendo, como objeto social atividade imobiliária de imóveis próprios, aluguel e arrendamento de imóveis próprios, comercialização de energia elétrica e transmissão de energia elétrica, além  de participações decorrentes de incentivos fiscais e participar de outras sociedades ou companhias e constituir subsidiárias.

A Companhia durante muito tempo foi reconhecida por sua eficiência e qualidade, exercendo relevante papel nesse contexto, sendo essencial, não só como um polo gerador de empregos diretos e indiretos, mas também, pela sua efetiva participação no mercado mineiro e na geração de tributos, chegando a ter em seus quadros funcionais mais de 2.000 (dois mil) funcionários, o que por si só traduzem a sua importância para a comunidade local. Entretanto, a conjuntura econômica do País, no final dos anos 80 e início dos anos 90, em especial, os sucessivos e desastrosos planos econômicos anteriores ao plano real, as elevadas taxas de juros praticadas por instituições financeiras, a alta inflacionária, além da abertura comercial às operações de importação, contribuíram para o agravamento da situação econômico-financeira da Companhia, com a redução de suas linhas de crédito e a consequente falta de liquidez para pagamento de fornecedores, empregados e prestadores de serviços. Assim, compromissos deixaram de ser honrados.

O processo de recuperação judicial foi aliado à preservação e manutenção de importante acervo patrimonial da Companhia. O objetivo principal do Plano de Recuperação Judicial é conciliar e viabilizar a continuidade das atividades da companhia e, consequentemente, os pagamentos das suas dívidas, que de resto tem seus efeitos positivos e a todos interessa.

A maior parte da renda da Companhia advém do arrendamento de seu departamento siderúrgico à SIMEC, sucessora do grupo ArcelorMittal. O contrato de arrendamento encerra-se em 31 de agosto de 2020. As partes devem manifestar-se sobre a possibilidade de prorrogação em até 120 (cento e vinte) dias antes do arrendamento findar-se. As tratativas já iniciaram-se mas ainda não há sequer indícios da definição da situação.

Em relação às usinas hidrelétricas, realizamos parceria com a empresa Compasso Energia AS, de modo que as mesmas foram arrendadas. A Companhia não possuía condições de modernizar e atualizar seus procedimentos de geração e venda de energia elétrica. As usinas datam das décadas de 1.910, 1.940 e 1.980. Nunca foram modernizadas. Os custos de modernização, troca de equipamentos e automatização não poderiam ser suportados pela Itaunense, que não possui caixa para tanto, em razão dos pagamentos mensais de tributos federais parcelados. As usinas, como estavam, geravam prejuízo em suas operações, o que justificou a contrato.

Dos processos judiciais de falência e recuperação judicial – De 1999 a 2019

A Companhia Itaunense requereu sua autofalência em dezembro de 1999, conforme sentença de decretação de falência decorrente dos autos 0338.99.003226-4 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna. Entre 29 de dezembro de 1999 e 28 de fevereiro de 2013 a empresa esteve FALIDA. A falência foi suspensa em 06 de fevereiro de 2013, conforme decisão de lavra da MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG. Em 02 de abril de 2012 foi deferido, nos autos 0338.12.003352-1 que tramitaram também perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, o processamento da recuperação judicial.

Em razão de recursos diversos, apenas em 01 de março de 2013 a Companhia passou a ser administrada pela nova diretoria, e não mais pelo Síndico da Massa Falida.

O plano de recuperação judicial da Companhia foi aprovado por Assembleia Geral de Credores em 08 de abril de 2013. Em 18 de março de 2014 o processo de falência foi sentenciado e extinto, em razão do deferimento do processo de recuperação judicial. Houve interposição de recurso por parte de um único credor. O acórdão em apelação manteve a extinção da falência. Novo recurso foi interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça. Este credor, Banco do Nordeste do Brasil, já recebeu seus créditos. Atualmente apenas a Fazenda Pública recorre da decisão, pois julgou que foi prejudicada, em razão da preferência que possuía para recebimento créditos na antiga lei de falências.

Em relação ao processo de recuperação judicial, o plano foi considerado cumprido e extinto, por sentença, em 18 de setembro de 2015. Dois recursos de apelação foram interpostos junto ao TJMG. Durante o trâmite dos recursos junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ambos foram quitados.

Diante da situação especialíssima da Companhia, que era uma massa falida e transformou-se (após autorização judicial do e. TJMG proferida em 2009 e já transitada em julgada) em Companhia em recuperação judicial, todos os atos realizados desde 1999 foram comunicados nos autos dos processos que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna. Assim o Ministério Público se manifestava e então o MM. Juiz competente determinava o que se fazer. Durante todo o período de recuperação judicial as contas mensais eram prestadas nos autos, para ciência e avaliação do Ministério Público e de terceiros interessados, sendo após analisadas e julgadas pelo MM. Juiz.

O processo de recuperação Judicial apenas foi formalmente encerrado em 2019, com a homologação do pagamento ao último credor que ainda contestava a aprovação do plano – o Banco do Nordeste do Brasil. Ao final de 2019 foi retirada, da denominação social, a expressão “em recuperação judicial” pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e pela Receita Federal do Brasil. A empresa, após vinte anos, retoma sua vida empresarial e situação fiscal à normalidade.

A Diretoria e o Conselho de Administração da Companhia trabalharam arduamente nos últimos anos para sanear financeiramente a Companhia, quitando dívidas com mais de 180 (cento e oitenta) credores listados no plano de recuperação judicial, conseguindo obter certidão negativa municipal e estadual e certidão positiva com efeito negativa federal.